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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 2.064.274

Comprovação do dissídio: não houve a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. NÃO HOUVE A JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o processamento de embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C do RISTJ, e não conheceu de segundos embargos de divergência, em razão da preclusão consumativa.

2. Fato relevante. Embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma indicado para demonstrar o dissídio jurisprudencial, em desconformidade com o art. 1.043, § 4º, do CPC e com o art. 266, § 4º, do RISTJ.

3. Pleito. Pretensão de afastar a exigência de traslado integral do paradigma, alegando observância à indicação de fonte oficial e reprodução dos fundamentos, bem como aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC para saneamento do vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a demonstração do dissídio, em embargos de divergência, pode ser feita sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, acórdão e certidão de julgamento), mediante mera indicação de fonte oficial e reprodução de fundamentos.

5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para conceder prazo de saneamento em hipóteses de vício qualificado como substancial.

6. A questão em discussão consiste em saber se há preclusão consumativa quanto à interposição de segundos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A demonstração do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, em razão da fundamentação vinculada do recurso.

8. A ausência de qualquer dos elementos do acórdão paradigma (relatório, voto, acórdão e certidão de julgamento) configura vício substancial insanável, que inviabiliza o processamento dos embargos de divergência.

9. A mera menção ao Diário da Justiça ou a indicação genérica de publicação não supre a exigência de comprovação formal da divergência, quando os julgados estão disponíveis em repositório oficial ou autorizado.

10. É inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para saneamento de vício substancial, que não se qualifica como irregularidade estritamente formal.

11. Configura-se preclusão consumativa em relação aos segundos embargos de divergência, impedindo seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência e o não conhecimento dos segundos embargos por preclusão consumativa.

Tese de julgamento:

1. Nos embargos de divergência, o embargante deve juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, acórdão e certidão de julgamento), sob pena de vício substancial insanável.

2. A ausência de peças do acórdão paradigma não pode ser suprida por indicação ao Diário da Justiça ou por reprodução parcial de fundamentos, devendo observar-se o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ.

3. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para sanar vício substancial em embargos de divergência.

4. A interposição de segundos embargos de divergência após ato anterior atrai preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 266-C; Enunciado Normativo n. 6/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR, Segunda Seção, DJe 18.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ, Corte Especial, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Corte Especial, DJe 25.08.2022

Tese

1. Nos embargos de divergência, o embargante deve juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, acórdão e certidão de julgamento), sob pena de vício substancial insanável.

2. A ausência de peças do acórdão paradigma não pode ser suprida por indicação ao Diário da Justiça ou por reprodução parcial de fundamentos, devendo observar-se o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ.

3. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para sanar vício substancial em embargos de divergência.

4. A interposição de segundos embargos de divergência após ato anterior atrai preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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