TSTAIRR 0020623-70.2024.5.04.0402
Honorários advocatícios: ausência de exame no despacho de admissibilidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Ausência de exame no despacho de admissibilidade
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Horas extras e invalidade dos registros de horário
- Cartões de ponto com marcação variável
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EXAME NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1.º, § 1.º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. De acordo com o art. 1.º, § 1.º, da IN 40/2016 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la. Diante da ausência de oposição de embargos declaratórios em relação ao tema não examinado pelo despacho de admissibilidade, opera-se a preclusão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS E INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. CARTÕES DE PONTO COM MARCAÇÃO VARIÁVEL. CONFISSÃO REAL DO EMPREGADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou expressamente que os cartões de ponto acostados contêm horários variáveis de entrada e saída e que, diante da ausência de prova quanto à sua invalidade, prevalece a veracidade dos registros ali apostos. Nesse cenário, a alegação recursal de invalidade dos cartões de ponto para fins de aplicação da presunção relativa de veracidade (Súmula nº 338, III, do TST) demanda, inexoravelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no âmbito do TST, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POEIRA MINERAL E PRODUTOS QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A SALUBRIDADE DO AMBIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão do Tribunal Regional, amparada na prova pericial, consignou que a substância presente na cola utilizada pelo reclamante não possui enquadramento na NR-15 e que a exposição à poeira ocorria em níveis de intensidade e duração irrelevantes, não caracterizando insalubridade. Para reformar tal entendimento e concluir pelo direito ao adicional em grau máximo, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO E PRESSÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que o empregado não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegadas situações de abuso psicológico ou pressão excessiva. O acolhimento da tese recursal em sentido contrário exige o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora