TSTAIRR 1001035-47.2021.5.02.0717
Fraude à execução: interpretação de norma infraconstitucional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fraude à execução
- Interpretação de norma infraconstitucional
- Ausência de violação direta ao dispositivo constitucional apontado
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prejudicado exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APONTADO. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de Recurso de Revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Sobre o tema, este Colegiado de Turma tem o entendimento que a fraude à execução depende de interpretação de norma infraconstitucional. Além disso, somente com reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a tese no sentido de que não restou demonstrada a fraude à execução, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Por fim, o único dispositivo constitucional apontado (art. 114, VII, da Constituição da República) não aborda a matéria controvertida nos autos. Dessa forma, não se vislumbra ofensa a dispositivo da Constituição da República, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST. Prejudicado exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator