STJAgRg no HC 1.108.997
Violação do princípio da colegialidade: receptação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violação do princípio da colegialidade
- Receptação
- Impossibilidade na via eleita
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Confissão espontânea
- Inaplicabilidade em relação à receptação
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À RECEPTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator.
2. A pretensão de desclassificar a receptação dolosa para a modalidade culposa demanda reexame do elemento subjetivo do tipo, assentado pelas instâncias ordinárias com base em dados empíricos do caso (alto valor do bem, posse recente, ausência de comprovação da origem lícita e fuga na abordagem), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, por implicar revolvimento fático-probatório.
3. No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do agente, compete à defesa demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa, nos termos do art. 156 do CPP, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
4. A atenuante da confissão espontânea não incide quanto à receptação, porque não houve admissão da conduta; o reconhecimento da atenuante restringiu-se ao delito de falsificação, e a alteração dessa conclusão exigiria reexame de provas, inviável na via eleita.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.