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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.099.803

Obscuridade: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em razão da falta de indicação específica e correlacionada de dispositivos federais e da ausência de cotejo analítico, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF sem indicação dos fundamentos e dos dispositivos correlatos; (ii) saber se há omissão quanto à ilegitimidade passiva e ao afastamento da responsabilidade pelo aporte, à luz dos Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ; (iii) saber se há omissão quanto à reversão da majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente obscuridade: o acórdão explicita critérios objetivos de admissibilidade, identifica a deficiência de correlação normativa e a ausência de cotejo analítico e justifica a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

5. Inexistente omissão sobre ilegitimidade passiva e responsabilidade pelo aporte: o acórdão limitou-se ao juízo de admissibilidade e, ao não conhecer do recurso especial, tornou desnecessário o enfrentamento do mérito, inclusive dos Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ.

6. Inexistente omissão quanto à majoração de honorários: a decisão embargada tratou expressamente do art. 85, § 11, do CPC, concluindo pela incidência da majoração em desfavor da recorrente.

7. Incabível multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: a simples oposição de embargos, sem demonstração de intuito protelatório, não autoriza a penalidade.

8. Os embargos não se prestam à reforma do julgado nem ao prequestionamento, por possuírem finalidade integrativa, conforme orientação da Corte Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não se constata obscuridade quando o acórdão embargado explicita os fundamentos de admissibilidade e a razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando, diante do não conhecimento do recurso especial por óbices formais, fica prejudicado o exame do mérito, inclusive quanto aos Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ. 3. Não há omissão sobre honorários quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. Não cabem embargos de declaração para impor multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 85 § 11 e 1.026 § 2º; CF, arts. 93 IX, 105 III e 202 caput e § 2º; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não se constata obscuridade quando o acórdão embargado explicita os fundamentos de admissibilidade e a razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando, diante do não conhecimento do recurso especial por óbices formais, fica prejudicado o exame do mérito, inclusive quanto aos Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ. 3. Não há omissão sobre honorários quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. Não cabem embargos de declaração para impor multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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