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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001418-41.2024.5.02.0031

Comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca
  • Inovação recursal
  • Diferenças de premiação
  • Justiça gratuita
  • Não cabimento
  • Contra a referida decisão a Reclamada interpôs agravo de instrumento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. As questões alusivas ao tema “Comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca” não foram objeto do recurso de revista interposto pela Reclamada, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ART. 1º-A DA IN 40/2016. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, em 18/09/2025, negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que, quanto ao tema “Diferenças de premiação”, o entendimento adotado na instância ordinária está de acordo com tese fixada pelo TST em Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65). Quanto ao tema “Justiça gratuita”, a Corte a quo negou seguimento ao recurso de revista, uma vez a decisão regional encontra-se em consonância com o Precedente Vinculante 21 da Tabela de IRRR/TST. Contra a referida decisão a Reclamada interpôs agravo de instrumento. Ocorre que, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa 40/2016, com a redação dada pela Resolução 224/2024, que passou a vigorar em 24/02/2025, contra a referida decisão seria cabível o recurso de agravo interno, perante o próprio Tribunal Regional. Dessa forma, o agravo de instrumento interposto mostra-se manifestamente incabível. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. 3. No caso presente, o Tribunal Regional determinou a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. Conquanto já tenha sido determinada, no acórdão regional, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), revela-se imperativa a adequação imediata dos índices de atualização monetária estabelecidos pela SbDI-1 desta Corte -- a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil --, para o período posterior a 30/08/2024, o que não tem o condão, todavia, de impulsionar o provimento do presente agravo. 4. Assim, impõe-se a adequação da decisão agravada aos termos estabelecidos pelo STF na ADC 58 e pela SbDI-1 do TST, a fim de se determinar a observância, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (ii) do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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