STJEDcl no REsp 2.129.400
Plano de saúde: fornecimento de órtese para reabilitação postural
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Fornecimento de órtese para reabilitação postural
- Alegação de vícios no julgado
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ÓRTESE PARA REABILITAÇÃO POSTURAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a obrigatoriedade de fornecimento de órtese prescrita a criança com paralisia cerebral, sob o fundamento de que a revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame de matéria fática e contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para integrar a decisão com o fim de sanar vícios internos, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC/2015 (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). A decisão embargada enfrentou de forma adequada, clara e fundamentada todas as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). A pretensão da embargante de reformar o entendimento firmado na decisão impugnada configura tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível por meio de embargos de declaração (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). A decisão embargada apresenta coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão adotada, inexistindo contradição interna que justifique a interposição dos embargos (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). A alegação de obscuridade igualmente não procede, uma vez que a decisão é inteligível e permite a exata compreensão dos motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. Inexistente, ainda, qualquer erro material, considerando que a decisão apresenta exatidão na descrição dos fatos e na identificação dos elementos processuais relevantes. Os aclaratórios refletem inconformismo da parte com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a sua oposição.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.