TSTRR 0001304-16.2023.5.12.0019
Ausência de comprovação de má-fé: impossibilidade de condenação do sindicato em honorários advocatícios e custas processuais
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Ausência de comprovação de má-fé
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO SINDICATO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nas razões do recurso de revista, o sindicato sustenta, em síntese, que, por se tratar de demanda coletiva, somente há falar em condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais em caso de comprovada má-fé, o que não se apresenta nos autos. Aponta violação dos artigos 18 da Lei n.º 7.347/1985 e 87 do CDC, bem como divergência jurisprudencial. II. Conforme se extrai dos artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90 não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. III. Ademais, esta Corte Superior tem adotado entendimento de que, quando o Sindicato for autor de ações coletivas a ele se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, a qual dispõe que o autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. Precedentes. IV. Nesse contexto, ao entender que o Sindicato Autor deve pagar os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais na presente demanda, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, bem como violou o art. 18 da Lei nº 7.347/85. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿isenção de custas / honorários advocatícios¿, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do Sindicato Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 26 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator