TSTRR 0010332-73.2024.5.15.0056
Comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. TEMA 41 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia relativa à validade do recolhimento de custas processuais por terceiro foi objeto de definição pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, circunstância que evidencia a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela recorrente sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. À fl. 659, consta o comprovante de pagamento das custas no valor de R$ 300,00, com o código de barras nº 85820000003-1 00000280187-6 40001052494-6 22303000191-0, em nome de CONSTRUTORA FERREIRA GUED, pessoa estranha à lide. Todavia, a Guia de Recolhimento da União contém os dados corretos do processo, das partes e do valor recolhido, permitindo a identificação inequívoca do preparo. Configurada a aderência do caso à tese firmada em IRR, afasta-se a deserção declarada pelo Tribunal Regional. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela recorrente, como entender de direito. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator