TSTRR-AIRR 11756-90.2014.5.03.0168
Execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria
Relator(a): Lelio Bentes Corrêa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários e proventos de aposentadoria
- Possibilidade
- Ente Público
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de parte dos salários recebidos pelos executados, para satisfação do crédito trabalhista. 2. Este Tribunal Superior, em sessão do Tribunal Pleno, no julgamento do Tema n.º 75 da Tabela de Recursos Repetitivos (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" . 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de indeferir a penhora de salários, revela-se dissonante da tese vinculante fixada por esta Corte superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, a transcendência política da causa . 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 100, §1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, autorizando-se a penhora dos salários/proventos de aposentadoria do executado, com vistas à satisfação do crédito exequendo, em percentual a ser definido pelo Juízo da execução, observando-se o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, bem como a vedação de se reduzir os ganhos mensais do executado a valores inferiores ao salário mínimo.
Indexação
Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional