STJAgRg no HC 1.100.608
Estupro: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Proteção da integridade física e psíquica da vítima
- Gravidade concreta da conduta
- Modus operandi
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FATO NOVO SUPERVENIENTE. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática do crime de estupro, mantendo a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e proteção da vítima. A defesa sustentou a ausência de contemporaneidade da medida, a existência de fato novo que não é apto a justificar a revogação da liberdade provisória anteriormente concedida, a insuficiência dos indícios de autoria e materialidade e a adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DSICUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e à proteção da vítima; (ii) estabelecer se o laudo pericial posteriormente juntado aos autos constitui fato novo apto a justificar a reavaliação da liberdade provisória e a decretação da custódia cautelar; e (iii) determinar se as alegações defensivas acerca da fragilidade dos indícios de autoria e materialidade podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade da conduta imputada e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi consistente em conjunção carnal com vítima em elevado estado de embriaguez e sem consentimento.
4. A custódia cautelar mostra-se necessária para garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psíquica da vítima, especialmente diante da natureza e da gravidade do delito.
5. O laudo pericial posteriormente produzido altera substancialmente o panorama probatório ao apontar fissura de mucosa anal recente e múltiplas equimoses produzidas por instrumento contundente, elementos não disponíveis quando da concessão da liberdade provisória. Os achados periciais constituem fato novo relevante e apto a justificar a reavaliação da necessidade da prisão preventiva, preservando a contemporaneidade da medida cautelar.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada quando a necessidade da custódia está demonstrada por fundamentação concreta.
8. As alegações relativas à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade e à interpretação do conteúdo do laudo pericial exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.