Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.140.325

Creditamento indevido de ICMS decorrente de notas fiscais emitidas por empresas declaradas inidôneas

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015
  • Alegação de que houve sucumbência mínima
  • Conclusão extraída da análise do acervo fático-probatório dos autos
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS DECORRENTE DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESAS DECLARADAS INIDÔNEAS. TESE RELATIVA À NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, EFETIVA OCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES E EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DA PARTE INSURGENTE. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A apontada afronta ao art. 489 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

2. Quanto ao mérito da controvérsia, nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal que envolve a reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.

3. No que concerne aos honorários advocatícios e à pretensão de readequação de tal ônus por alegada sucumbência mínima, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que a aferição da proporcionalidade em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.