STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.847.765
Inexistência de vícios: regularidade fiscal previdenciária
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Inexistência de vícios
- Regularidade fiscal previdenciária
- Quitação de débitos
- Não comprovação
- Premissas fixadas
- Revisão do juízo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REGULARIDADE FISCAL PREVIDENCIÁRIA. QUITAÇÃO DE DÉBITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PREMISSAS FIXADAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. O Tribunal a quo, em síntese, firmou que a revogação do benefício fiscal (FOMENTAR) deveu-se à falta de comprovação da regularidade fiscal previdenciária, não tendo a parte, demonstrado o adimplemento do parcelamento do débito fiscal (REFIS).
4. Considerando as premissas fixadas no acórdão, a argumentação apresentada na defesa da tese recursal em sentido contrário somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.