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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.200.210

Responsabilidade civil por erro médico: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o reexame do laudo pericial e da inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre premissa e conclusão do laudo pericial, tomando-se a premissa como razão de decidir e silenciando-se a conclusão; (ii) saber se houve omissão por adoção de fundamento decisivo extraído de contrarrazões de apelação, em detrimento da prova técnica; (iii) saber se houve omissão por violação do art. 7 do CPC, pela leitura seletiva do laudo e substituição da conclusão pericial por alegação de parte; (iv) saber se houve omissão e contradição no não enfrentamento da inversão do ônus da prova do art. 373, § 1º, do CPC; (v) saber se há contradição ao afirmar inexistir omissão e reconhecer que a inversão do ônus "não foi o foco principal"; e (vi) saber se há contradição pela repetição do mesmo trecho do acórdão de origem como razão de decidir de questões distintas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre a distinção entre premissa e conclusão do laudo pericial, porque o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, afastando a negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.

5. Inexiste omissão quanto ao fundamento extraído das contrarrazões, uma vez que o voto reproduziu o contexto decisório da origem e, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, reafirmou a suficiência da motivação sem revalorar provas.

6. Não há omissão por violação do art. 7 do CPC, pois o acórdão apreciou as alegações à luz da moldura do recurso especial, vedando a reanálise do conjunto probatório pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Afasta-se a omissão e a contradição sobre a inversão do ônus da prova, porque o tema foi enfrentado e vinculado à valoração probatória das instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão por óbice sumular.

8. Não há contradição ao consignar que a inversão do ônus "não foi o foco principal", pois o acórdão explicou sua correlação com a valoração das provas e justificou a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

9. Inexiste contradição na repetição de trecho do acórdão de origem, visto que a transcrição serviu à demonstração da motivação suficiente e coerente, sem incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a questão relativa ao laudo pericial, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 2. A indicação de fundamento constante das contrarrazões não configura omissão se a decisão reproduz a motivação da origem e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão por violação do art. 7 do CPC quando a análise se dá nos limites do recurso especial, vedada a revaloração probatória pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão nem contradição na matéria de inversão do ônus da prova quando o acórdão a vincula à valoração do conjunto probatório e obsta seu reexame pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A afirmação de que a inversão do ônus não foi o foco principal não gera contradição se a decisão explicita a correlação com a prova e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A transcrição de trechos do acórdão de origem para sustentar a motivação suficiente não caracteriza contradição interna."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 489 § 1º, IV, 1.022 I e II, 1.026 § 2º e 373 § 1º; CC, arts. 186, 187 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a questão relativa ao laudo pericial, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 2. A indicação de fundamento constante das contrarrazões não configura omissão se a decisão reproduz a motivação da origem e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão por violação do art. 7 do CPC quando a análise se dá nos limites do recurso especial, vedada a revaloração probatória pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão nem contradição na matéria de inversão do ônus da prova quando o acórdão a vincula à valoração do conjunto probatório e obsta seu reexame pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A afirmação de que a inversão do ônus não foi o foco principal não gera contradição se a decisão explicita a correlação com a prova e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A transcrição de trechos do acórdão de origem para sustentar a motivação suficiente não caracteriza contradição interna."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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