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Jurisprudências

STJAREsp 3.126.239

Duplicata sem lastro: protesto indevido

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DUPLICATA SEM LASTRO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO/ENDOSSATÁRIO. ART. 294 DO CC. DANO MORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação anulatória, na qual se reconheceu a nulidade de duplicata sem lastro e a responsabilidade do cessionário pelo protesto indevido, com compensação por dano moral.

2. O cessionário que leva a protesto duplicata sem lastro responde pelos danos decorrentes, sendo-lhe oponíveis as exceções pessoais do devedor contra o cedente, conforme o art. 294 do CC, com resguardo do direito de regresso do art. 295 do CC; orientação compatível com a tese firmada no Tema repetitivo 465/STJ.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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