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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.604.421

Negativa de prestação jurisdicional: liquidez da cédula de crédito bancário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIQUIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a compreensão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve embargos à execução decorrentes de contrato bancário (cédula de crédito bancário), com debate sobre liquidez do título e descaracterização da mora pela cobrança de encargos, inclusive comissão de permanência.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para recálculo da dívida afastando a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, sem reconhecer abusividade capaz de descaracterizar a mora nem iliquidez do título.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afirmando a liquidez da cédula de crédito bancário e que a comissão de permanência cumulada com outros encargos incidiu apenas fora do período de normalidade contratual; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC pela alegada omissão e contradição quanto ao período de incidência da comissão de permanência; e (ii) saber se o título é ilíquido por ausência de demonstrativo pormenorizado do cálculo da comissão de permanência à luz do art. 28, caput, I e II, da Lei n. 10.931/2004, com a consequente descaracterização da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente as questões essenciais, inclusive consignando que a comissão de permanência cumulada com outros encargos incidiu fora da normalidade contratual.

7. A revisão do entendimento sobre a liquidez da cédula de crédito bancário e do cálculo da comissão de permanência demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ.

8. Não descaracteriza a mora quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (Aplicação da Súmula n. 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A pretensão de infirmar a liquidez da cédula e o modo de apuração da comissão de permanência, na espécie, esbarra nos óbices da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, VI, 1.022 I, II, 85 § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 28 caput, I, II; CF, art. 105 III a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.405.234/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.339/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A pretensão de infirmar a liquidez da cédula e o modo de apuração da comissão de permanência, na espécie, esbarra nos óbices da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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