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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1796-84.2013.5.02.0003

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Discussão sobre o ônus da prova do cumprimento das condições ajustadas
  • VIII
  • Diferenças salariais
  • Pagamento mensal incorreto não comprovado
  • Corte Superior

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A parte autora alega que os embargos de declaração apresentados ao Tribunal Regional foram bastante específicos e o acórdão regional extremamente lacunoso, sem enfrentamento por completo das questões de fato e de direito postas ao debate. II. Constata-se que o v. acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a compreensão e resolução das matérias, não havendo falar nas omissões apontadas e, por isso, desnecessária a manifestação explícita sobre a pletora de dispositivos indicados como violados. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONFISSÃO DA RECLAMADA ACERCA DA TRATATIVA DE PAGAMENTO DE COMISSÕES SOBRE VENDAS. PAGAMENTO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LUCRO E VENDAS A CLIENTES TRAZIDOS PELA RECLAMANTE. DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS. ENCARGO DA RECLAMADA SOBRE O LUCRO E ENCARGO DA RECLAMANTE SOBRE AS VENDAS. I. A parte autora alega que há confissão da reclamada no sentido de que houve a promessa de pagamento de comissões. Sustenta que, ao alegarem a inexistência de vendas e ou captação de novos, afirmaram fato extintivo do direito postulado, mas não comprovaram suas afirmações, devendo o pedido ser julgado procedente em face da aplicação das regras de distribuição do ônus e de aptidão para a prova. II. O Tribunal Regional reconheceu que houve tratativas sobre o pagamento de comissão de 2,5% sobre as vendas, no entanto, condicionado à verificação de lucro e de vendas a clientes trazidos pela autora, circunstâncias que não foram verificadas nos autos. Entendeu que o encargo probatório da comprovação destas circunstâncias era da parte reclamante e não há qualquer indício nos autos de efetivo pagamento de comissões sobre vendas. III. O recurso de revista é inviável por indicação genérica de violação do art. 400 do CPC, sem a indicação de ao menos algum dos seus incisos, pelo que descumprido o art. 896, "c", da CLT. IV. No caso concreto, verifica-se que, efetivamente, houve confissão quanto à existência de tratativa para o pagamento da comissão de vendas. Entretanto, foram ajustados critérios cumulativos: existência de lucro e realização de venda a clientes trazidos pela obreira. V. Mesmo que se possa entender que é da parte reclamada o encargo probatório da inexistência de lucro a impedir o pagamento da comissão - porque a empresa domina os elementos de direção e administração do empreendimento e, por isso, é quem detém a aptidão para tal prova -, ainda assim remanesce a cargo da autora a comprovação de que teria realizado vendas a clientes por ela própria trazidos. VI. Isto porque a " não venda a clientes" é de per si é um fato negativo absoluto ao qual não se pode imputar ao empregador o ônus de provar o que não existe, quiçá por prova documental, ainda mais, quando, como no presente caso, esta " não venda a clientes " é qualificada por um fato que depende de uma conduta de outrem, "trazidos pela empregada ". Esclareça-se que a parte reclamante não alude a nenhuma circunstância que pudesse configurar situação de fato negativo relativo a ensejar o dever de prova pelo empregador. VII. Por outro lado, o fato contrário, " a existência de venda a clientes trazidos pela empregada ", é um fato positivo que, nas circunstâncias do caso concreto, deve ser comprovado por quem o alega. VIII. Este é o cerne da questão, e não a confissão quanto à existência de tratativas sobre as comissões, as quais, só pelo fato de haver ajuste sobre o seu pagamento, não induz ao pretendido consectário reconhecimento da ocorrência da condição ajustada (vendas a clientes trazidos pela obreira), não impondo só pela existência do ajuste a ocorrência da condição que obrigue o adimplemento da obrigação. Em outras palavras: a confissão somente da existência da tratativa de pagamento das comissões não enseja o pagamento da parcela porque não induz ao reconhecimento automático de que tenha ocorrido a condição exigida (venda a cliente trazido pela autora). IX. Note-se que a afirmação da reclamada de que não houve vendas a clientes trazidos pela autora não extingue a relação jurídica (não fulmina a tratativa sobre o pagamento das comissões) e, portanto, não traduz fato extintivo do direito postulado, pois que somente representa o não cumprimento da condição ajustada para o adimplemento da obrigação. X. Neste contexto, não há violação do caput do art. 341 do CPC, pois, ao afirmar que não houve venda a clientes trazidos pela reclamante, a parte reclamada se manifestou sobre o pedido de comissões assinalando tão somente que a condição ajustada não foi cumprida, não havendo como se presumir verdadeira a questão impugnada de cujo encargo probatório era da parte reclamante por configurar fato constitutivo (que gera o direito postulado) da pretensão ao recebimento das comissões. XI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO MENSAL INCORRETO NÃO COMPROVADO. I. A parte autora alega que juntou com a inicial farta prova documental por meio da qual a reclamada, além de admitir que a reclamante recebia salário mensal, também confessou que os pagamentos não haviam sido feitos em sua integralidade a tempo e modo oportuno. II. O v. acórdão recorrido registra que a planilha apresentada como aditamento à peça de ingresso é unilateral e não houve qualquer prova, sequer indiciária (extratos bancários, por exemplo), para o acolhimento da pretensão autoral. Reconheceu que o teor do depoimento da testemunha e os documentos mencionados no volume em apartado não comprovam nem corroboram a mencionada planilha. E concluiu que não é crível que a demandante trabalhasse durante um ano inteiro sem recebimento de qualquer salário, conforme sobressai da referida planilha unilateral, não havendo qualquer prova " em suficiência " para o acolhimento da pretensão. III. Não há violação do art. 464 da CLT, que trata da forma de pagamento do salário mediante recibo assinado pelo empregado ou a seu rogo e não aborda as regras de distribuição do ônus da prova. O art. 396 do CPC/2015, que dispõe sobre a possibilidade de o Juiz ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, trata de discussão sobre a matéria inovatória no recurso de revista, que não pode ser apreciada em face da preclusão. A violação do art. 332 do CPC/1973, que admite todos os meios legítimos de prova, não foi apontada nas razões do recurso denegado. E a única decisão paradigma não atende ao disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT porque é oriunda de Turma desta c. Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA. PEDIDO GENÉRICO. I. A parte autora alega que a petição inicial apresentou pedido expresso de recebimento de diferenças salariais por reajuste e no sentido de que deve ser aplicada à reclamada as " previsões " e multas normativas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho, em face do patente desrespeito às normas estabelecidas. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a inexistência de pedido de aplicação das multas normativas pela não concessão de reajustes salariais. Entendeu que os pedidos não podem ser genéricos e que não há pleito de diferenças salariais por reajustes, sendo indevida também e por isto, a aplicação de multa normativa por ausência de concessão do reajuste salarial. III. No caso concreto , o pedido referente à aplicação das "previsões" e multas previstas nas normas coletivas " desde o efetivo descumprimento " está amparado na alegação de que houve " patente desrespeito às normas estabelecidas " e " foram violadas várias cláusulas" , mencionando a título de exemplo, dentre elas, as relativas à concessão de reajuste salarial. IV. Trata-se, portanto, de pedido indeterminado e incerto que lança para a parte contrária e para o julgador o dever de defesa e perscrutação em relação a todas e cada uma das cláusulas da negociação coletiva, pois a pretensão foi apresentada em toda a generalidade do instrumento coletivo, sem especificação do efetivo descumprimento ou mesmo em que período ocorreu. A falta de especificação descumpre o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, a tornar ileso o dispositivo. V. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a necessidade ou não de, antes de indeferir a petição inicial, intimar a parte autora com prazo para suprir a irregularidadeda exordial, o que torna inviável aferir eventual violação dos arts. 320 e 321 do CPC, e ou contrariedade à Súmula 263 do TST. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEFERIDAS. JORNADA DE TRABALHO EXTERNA COM AMPLA LIBERDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. I. A parte autora alega que as reclamadas não arguiram a exceção prevista no artigo 62 da CLT, ou seja, não houve alegação no sentido de que a reclamante exercia cargo de confiança e/ou que seus serviços eram eminentemente externos, sendo impositiva a vinculação da decisão à inicial e à defesa, não podendo o julgador considerar questões que não foram apresentadas pelas partes ou desprezar aquelas que embasam a controvérsia. Sustenta que as reclamadas tinham controle sobre as atividades, assim como sobre a qualidade/produtividade do serviço desenvolvido. II. O Tribunal Regional reconheceu com base na prova que as horas extras são indevidas porque a jornada era flexível, desenvolvida com ampla liberdade, muitas vezes externa e sem fiscalização. III. O pedido de horas extras foi apreciado e decidido de acordo com as circunstâncias constantes dos autos e os aspectos objetivo e instrumental da prova, não estando o Juiz limitado aos argumentos das partes na busca da verdade processual, mesmo que não solicitada pelas partes, ainda mais quando, como no presente caso, a primazia da realidade se impõe como resultado do material produzido nos autos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO INDEFERIDO. OFENSAS DA ESPOSA DO SÓCIO DA RECLAMADA EM REPOSTA A OFENSAS ANTERIORES DA RECLAMANTE, TUDO POR E-MAIL. CIRCUNSTÂNCIA DE RETORSÃO IMEDIATA. DANO MORAL INOCORRENTE EM FACE DA OBREIRA. I. A parte autora alega que foi submetida, contra sua vontade, a intrigas familiares e ofensas estranhas a si e ao contrato individual de trabalho, mesmo quando estava em serviço e no local de trabalho. Sustenta que a conduta deliberada da empresa fez com que incorresse em abuso de direito, do qual também decorre o dano moral. II. O Tribunal Regional reconheceu que, não obstante os e-mails recebidos pela autora não se vinculem exatamente ao meio ambiente de trabalho e tratem da intimidade de sócio da empresa com a própria esposa, o dano moral dissociado da relação de trabalho não se revestiu de ato ilícito porque a injúria promovida pela tal esposa decorreu de " e-mail desaforado " enviado pela reclamante. Concluiu que ficou configurada a hipótese de retorsão imediata pela esposa do sócio em face da conduta da demandante, cujo comportamento desta é correlato a hipótese de dispensa por justa causa em razão de ato do empregado lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa. III. Não há no v. acórdão recorrido elementos que possibilitem aferir a proporcionalidade das condutas dos reciprocamente injuriados. Trata-se, portanto, de injúrias equivalentes, embora a da esposa do sócio provocada pela obreira. IV. Não há, portanto, violação dos arts. 5º, V, X, da CRFB, 186, 187 e 927, do CCB, porque a injúria praticada pela esposa do sócio foi uma resposta a injúria anterior praticada pela obreira, não sendo passível de configurar dano moral indenizável exatamente porque aquele que primeiro ofende não pode se dizer agredido moralmente pelas ofensas em resposta do segundo que foi antes agredido. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. USO DE EQUIPAMENTO (LAP TOP/NOTEBOOK) DE PROPRIEDADE DO EMPREGADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. SITUAÇÃO DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA NÃO COMPROVADA. I. A parte autora alega que as reclamadas não apresentaram defesa quanto ao pedido em questão, presumindo-se verdadeira a afirmação contida na vestibular. Sustenta que as cláusulas do contrato de trabalho não podem gerar prejuízos ao trabalhador. II. O Tribunal Regional entendeu que a simples utilização de notebook de propriedade do empregado para o exercício de suas funções, em sua residência, em benefício da reclamada, sem qualquer reembolso ou contrapartida remuneratória por parte da empresa e sem comprovação de gastos de qualquer ordem pela reclamante, não é situação suficiente para gerar indenização compensatória. III. É vedada a transferência dos riscos e os encargos do negócio para o trabalhador, de modo que a utilização de ferramentas próprias do empregado em benefício da empresa, em regra, não pode ser admitida, salvo em determinadas circunstâncias, a exemplo da eventualidade, e ou da preferência do trabalhador em usar seu próprio equipamento, e ou da circunstância integrar as condições da realização do contrato de trabalho e implícita a contraprestação pecuniária pela utilização da ferramenta não fornecida pelo empregador. É necessário, portanto, a presença de elementos que distingam as circunstâncias necessárias para o enquadramento jurídico do direito do empregado à indenização compensatória pelo uso de suas próprias ferramentas. IV. Conforme apreciado em tópicos antecedentes, apesar de a autora alegar que há prova testemunhal comprovando o labor " interno diariamente ", foi reconhecido que a reclamante se ativava em jornada muitas vezes externa e flexível, desenvolvida com ampla liberdade, sem fiscalização da reclamada. V. A demandante não delimita o local da prestação de serviços internos, se no âmbito da sua residência ou no local da empresa. E a decisão regional não informa eventual limitação de período de labor externo e ou a sua alternância com trabalho interno, muito menos entre os locais da residência da obreira e do trabalho na empresa. Estas circunstâncias inviabilizam o reconhecimento de que havia labor na residência da reclamante com a utilização de seu notebook em intensidade que justifique o dever de alguma reparação pelo empregador. VI. Assim, não evidenciado de forma cabal que a reclamante, no uso de notebook, tenha suportado encargos relevantes dos riscos da empresa, tais como depreciação das ferramentas de propriedade da obreira e custos operacionais como gastos com energia elétrica e provedor de internet , não há viabilidade do deferimento da respectiva indenização compensatória. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Restituição / Indenização de Despesa; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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