STJAgRg no HC 951.856
Não cabimento
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em caso de homicídio qualificado, alegando nulidade da pronúncia e superveniência de sentença condenatória do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado justifica a aplicação retroativa do novo entendimento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas já existentes nos autos, sendo necessário demonstrar que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou baseada em provas falsas.
5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda que mais benéfica ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.
6. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão do édito condenatório, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 927.306/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2023.
Tese
"1. Não cabe habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão do édito condenatório, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.