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Jurisprudências

STFARE 1.558.831 AgR

Licitação: prorrogação antecipada

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Licitação
  • Prorrogação antecipada
  • Decretos nº 65.674/2021 e nº 65.675/2021 do Estado de São paulo
  • Concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal
  • Constitucionalidade
  • Compreensão diversa

Ementa

Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Licitação. Prorrogação antecipada. Decretos nº 65.674/2021 e nº 65.675/2021 do Estado de São paulo. Concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal. Constitucionalidade. Adi 7048. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual buscava discutir a prorrogação antecipada do contrato de concessão de serviço de transporte coletivo intermunicipal no Corredor Metropolitano São Mateus – Jabaquara, no Estado de São Paulo, realizada por meio dos Decretos nº 65.674/2021 e 65.675/2021.

2. O recorrente sustentou violação aos artigos 5º, LV e LXXIII, 37, XXI, e 175 da Constituição da República, buscando a suspensão ou a invalidação dos referidos decretos.

3. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de que (i) a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa seria reflexa, não atendendo aos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário e carecendo de repercussão geral (Tema 660); (ii) a constitucionalidade dos decretos já havia sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal em precedente de controle concentrado (ADPF 7048); e (iii) a revisão da decisão de origem demandaria reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido do recorrente está prejudicado pela declaração de constitucionalidade dos decretos impugnados em processo de controle concentrado; e (ii) saber se o conhecimento do recurso demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 7048 (anteriormente ADI 7048), declarou a constitucionalidade dos Decretos nº 65.674/2021 e 65.675/2021 do Estado de São Paulo, que autorizaram a prorrogação antecipada do contrato de concessão em análise. A Corte assentou a compatibilidade desses diplomas com os princípios constitucionais da Administração Pública, como a exigência de licitação prévia, a vinculação ao instrumento convocatório, a prorrogação por prazo não superior ao originalmente admitido, a discricionariedade da prorrogação e a vantajosidade da prorrogação antecipada para a administração. Essa decisão torna prejudicado o pedido do recorrente, que busca justamente a suspensão dos referidos decretos.

6. Para divergir das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável e a análise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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