STJAgRg no RHC 202.870
Ameaça e posse de arma de fogo: busca domiciliar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Ameaça e posse de arma de fogo
- Busca domiciliar
- Nulidade
- Estado de flagrância
- Insuficiência da via eleita para exame aprofundado de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM AS FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA VIA ELEITA PARA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento de nulidade da busca domiciliar.2. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.3. O recurso em habeas corpus não é instrumento adequado para exame aprofundado de provas ou discussões sobre a ilicitude da busca domiciliar, o que demandaria revolvimento fático-probatório.4. Verifica-se, à primeira vista, que as circunstâncias indicam normalidade ensejadora da busca domiciliar, uma vez que, além da medida ter sido efetivada no contexto de denúncia por ameaça e posse de arma de fogo, a entrada dos policiais foi franqueada pela companheira do agravante, o qual, ainda, encontrava-se em estado de flagrância.5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.