STJAgRg no HC 948.676
Tráfico de drogas: pequena quantidade de droga
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pequena quantidade de droga
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Risco de reiteração delitiva
- Envolvimento com organização criminosa
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente.
2. No caso, embora aprendida quantidade pequena de droga - 76,4 g de maconha -, a decretação da prisão preventiva foi embasada em fundamentos idôneos, dentre eles o risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante já teria sido preso em flagrante pelo delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de responder por crime praticado com o emprego de violência e/ou grave ameaça - art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
3. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame da tese de que não seria o agravante integrante de organização criminosa, tendo em vista a necessidade de incursão fático-probatória.
4. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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