TSTRRAg 1000954-65.2024.5.02.0015
Negativa de prestação jurisdicional: inobservância ao art. 896, §1º-a, IV, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância ao art. 896, §1º-a, IV, da CLT
- Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável
- Tanques não enterrados
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a pretensão recursal estaria condicionada à observância do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, segundo o qual a parte recorrente deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (art. 1.021, §1º, do CPC, e Súmula 422, I, do TST). 3. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a arguir a incompetência funcional do Tribunal Regional para exercer o juízo primeiro de admissibilidade e rediscutir o mérito da arguição de nulidade, a fim de provar a incorrência da Corte de origem em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. LIMITE LEGAL. QUANTIDADE TOTAL SUPERIOR A 250 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No âmbito desta Corte Superior, pacificou-se o entendimento no sentido de que o armazenamento aéreo superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, em sua totalidade, enseja o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Precedentes. 2. No caso concreto, o quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional torna inconteste o armazenamento, pela reclamada, de seis tanques de 250 litros não enterrados na edificação em que o reclamante laborou. Reitero a transcrição do acórdão em que referenciado o laudo pericial. Evidente, portanto, que o armazenamento total em muito superava o limite de 250 litros que esta Corte Superior já compreende como apto a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade, com fulcro na NR 16, da Portaria 3.214/78, e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- não conhecer do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 193 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reestabelecendo a sentença, determinar o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos durante a integralidade do período imprescrito. Revertida a sucumbência e as despesas processuais a título de honorários periciais e custas. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator