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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 8-31.2022.5.08.0107

Deserção: custas recolhidas por pessoa estranha à lide

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Custas recolhidas por pessoa estranha à lide
  • Possibilidade
  • No caso, TAYARA SOUZA MARTINS
  • , não altera a constatação de que o Juízo está garantido
  • Acidente do trabalho

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. POSSIBILIDADE. No caso concreto, a decisão monocrática manteve o despacho de admissibilidade, que entendeu que não houve comprovação do recolhimento das custas pela parte quando da interposição do recurso de revista, uma vez que as custas do recurso foram recolhidas por pessoa à estranha à lide. Por essa razão, julgou deserto o recurso. Com efeito, a guia relativa ao depósito recursal está em nome da empresa reclamada, PAVIBRA ENGENHARIA LTDA., vinculada a este processo, e o fato de no recibo de pagamento bancário via Internet Banking constar como pagadora pessoa estranha à lide - no caso, TAYARA SOUZA MARTINS - , não altera a constatação de que o Juízo está garantido. Diferente seria se a própria guia de recolhimento contivesse nome de pessoa estranha à lide, ainda que advogado da parte, o que não é o caso. Em realidade, deve ser utilizado, no feito, o art. 304, § 1º, do Código Civil, que autoriza o pagamento de dívida inclusive por terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor. Registre-se que o referido normativo (CC, art. 304, § 1º) é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, conforme julgados do TST. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. TORÇÃO TESTICULAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126, DO TST. A despeito das razões de inconformismo manifestada pela parte reclamada, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Quanto ao ponto, o TRT, soberano na análise fático-probatória, expressamente consignou que em relação ao acidente sofrido pelo reclamante, " o conjunto probatório aponta a existência de nexo causal entre a lesão sofrida pelo trabalhador e o acidente pelo desenvolvimento do seu trabalho na reclamada ". Concluiu, assim, que restou comprovada a ocorrência do acidente de trabalho e os danos provocados ao reclamante, razão pela qual entendeu que o reclamante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais nos valores postulados na petição inicial. Com efeito, conforme assentado na decisão monocrática, não é possível novo entendimento contrário ao Regional, uma vez que isso demandaria nova análise do contexto probatório. Trata-se de situação vedada a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Não há como determinar o processamento do recurso de revista, a despeito das razões de inconformismo manifestada pela parte reclamada. No feito, a parte não realiza a transcrição exata do acórdão recorrido relativamente ao tema em epígrafe, uma vez que se limita a transcrever o dispositivo do acórdão regional. Portanto, deixou de observar a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, eis que a ausência de transcrição impede a devida análise do recurso. Ainda, é dever da parte recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não há como determinar o processamento do recurso de revista, a despeito das razões de inconformismo manifestada pela parte reclamada. Em seu recurso de revista, a parte sustenta que os embargos de declaração apresentados "foram no intuito de esclarecer os termos da Sentença, para a interposição do presente recurso e até mesmo execução da obrigação de fazer determinada ". No entanto, não aponta quais seriam os termos que a sentença precisava esclarecer, limitando-se a afirmar que " pretendia apenas sanar omissão sem qualquer intenção protelatória ". Do excerto do acórdão transcrito pela parte, também não é possível vislumbrar o que a parte pretendia com a oposição dos embargos de declaração. Constata-se pelo trecho transcrito que o Tribunal Regional concluiu que não se configuravam as alegadas omissões apontadas nos embargos de declaração opostos em face do acórdão regional, razão pela qual entendeu caracterizado o intuito protelatório do recurso. Como não é possível saber qual a matéria debatida e nem o que havia decidido o TRT no acórdão embargado, não há como se chegar a conclusão diversa da trazida pelo acórdão que julgou os embargos declaratórios, ou seja, de que a intenção da parte era o de apenas compelir o Juízo a se manifestar sobre matéria já devidamente fundamentada. Em conclusão, no caso dos autos não há demonstração do prequestionamento que permita compreender com exatidão a controvérsia, e, como consequência lógica, a parte não consegue fazer o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo, para prosseguir no exame do agravo de instrumento; e II - negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.

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