TSTAIRR 1000146-24.2024.5.02.0318
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato de experiência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º, INCISO I, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO NORTEADOR DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna especificamente os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, nos termos em que foi proferido. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator