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Jurisprudências

STJAREsp 3.128.859

Cumprimento de sentença: plano de saúde

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DANOS MORAIS. AMBOS INCLUSOS NO VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A decisão judicial que, de forma fundamentada, enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional, ainda que deixe de acolher as teses sustentadas pela parte, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

2. A aferição da existência de pagamento parcial voluntário e intempestivo e de impugnação tempestiva, para fins de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada, em recurso especial, pela Súmula nº 7/STJ.

3. O arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, não sendo possível afastar, por equidade, critério objetivo já definido em sentença que fixou honorários em percentual sobre o valor da condenação (Tema 1.076/STJ).

4. A obrigação de fazer relativa ao fornecimento de medicamento, quando dotada de expressão econômica mensurável, integra a condenação para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, devendo a verba honorária incidir sobre o valor dessa obrigação e sobre a condenação em danos morais. Precedentes.

5. Os critérios, os percentuais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixados em sentença de mérito transitada em julgado, sujeitam-se à coisa julgada e não podem ser modificados em liquidação ou cumprimento de sentença, por não configurarem erro material ou de cálculo. Precedentes.

6. A liquidação e o cumprimento de sentença devem guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado, na fase executiva, restringir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em desacordo com o comando sentencial, sob pena de violação aos arts. 503 e 508 do CPC.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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