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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011125-41.2023.5.03.0101

Perda auditiva bilateral: indenização por danos morais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERDA AUDITIVA BILATERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERDA AUDITIVA BILATERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERDA AUDITIVA BILATERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do dano moral acarretado pela perda parcial e permanente da capacidade laborativa, derivada da perda auditiva bilateral neurossensorial. Relativamente ao quantum indenizatório, a revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória e pedagógica, caso dos autos. Isso porque o valor indenizatório a título de dano moral estabelecido pelo Tribunal Regional, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra muito abaixo das indenizações mantidas e/ou deferidas por esta Corte envolvendo casos semelhantes em que verificada a deflagração de doença ocupacional. O valor indenizatório aplicável por esta Casa, em casos semelhantes, está significativamente acima do registrado pelo Tribunal a quo. Precedentes. Assim, necessário o provimento para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 27.764,00 (vinte sete mil setecentos e sessenta e quatro reais), nos termos da inicial. Recurso de revista conhecido e provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O quadro fático delineado no v. acórdão explicita a existência de nexo causal entre a patologia que acomete a reclamante e o trabalho desempenhado em prol da reclamada, bem como “redução de 4,68% da capacidade laborativa”. Assim, o e. TRT ao indeferir o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória, decidiu em desarmonia com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte por intermédio da Súmula nº 378, II, desta Corte, segundo a qual: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿dano moral. Valor arbitrado¿, por ofensa ao art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 27.764,00 (vinte sete mil setecentos e sessenta e quatro reais); d) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿estabilidade acidentária¿, por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento reconhecer o direito à estabilidade provisória acidentária e determinar o pagamento da indenização substitutiva, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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