STJHC 933.243
Busca pessoal e veicular: ausência de fundada suspeita
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Ausência de fundada suspeita
- Provas ilícitas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crimes previstos nos artigos 180, caput, 333 e 307, c/c o artigo 69, todos do Código Penal, questionando a validade das provas obtidas em busca pessoal e veicular.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar as penas do paciente, mantendo a condenação com base em provas obtidas durante abordagem policial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de direção do veículo ao avistar a viatura policial configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial.
4. A defesa alega que a busca foi realizada sem elementos objetivos e concretos que justificassem a medida invasiva, tornando as provas obtidas ilícitas e contaminando toda a ação penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e concretos, para a realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial.
6. A mudança de direção do veículo, por si só, não constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, conforme entendimento consolidado no julgamento do RHC n. 158.580/BA.
7. A ausência de diligências prévias e a falta de elementos concretos que justificassem a abordagem policial resultam na ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas decorreram, nos termos do artigo 157 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem concedida para reconhecer a invalidade das diligências referentes às buscas veicular e pessoal, e a consequente ilicitude das provas obtidas, absolvendo o paciente.
Tese de julgamento: "1. A mudança de direção do veículo ao avistar a viatura policial não configura, por si só, fundada suspeita para justificar busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A ausência de elementos objetivos e concretos que justifiquem a abordagem policial resulta na ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas decorreram".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 844.115/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 810.971/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023, DJe 15.06.2023.
Tese
"1. A mudança de direção do veículo ao avistar a viatura policial não configura, por si só, fundada suspeita para justificar busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A ausência de elementos objetivos e concretos que justifiquem a abordagem policial resulta na ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas decorreram".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.