TSTAg-ARR 21513-24.2015.5.04.0014
Remuneração variável: natureza salarial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Remuneração variável
- Natureza salarial
- Situação consolida antes da vigência da lei 13.467/2017
- Parcela paga com habitualidade
- Inviável o processamento do recurso de revista
- Abono dedicação integral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1 – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELA PAGA COM HABITUALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 2 - ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento jurisprudencial de que, por possuir natureza salarial, o Adicional de Dedicação Integral – ADI deve integrar a base de cálculo da gratificação semestral e das horas extras. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA. SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 4 - HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A hipótese em apreço é diversa daquela que orienta a OJ Transitória 70 da SDI-I do TST, porquanto restrita aos empregados da Caixa Econômica Federal que fizeram adesão à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão, situação ausente nos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Aposentadoria e Pensão; Compensação; Dedicação Integral; Cargo de Confiança; Base de Cálculo; Honorários na Justiça do Trabalho