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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.224.369

Óbice da súmula 7, STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O agravante foi condenado à pena definitiva de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa e inabilitação para dirigir veículos, pela prática do crime tipificado no art. 15 da Lei nº 7.802/89 (transporte irregular de agrotóxicos).

2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, quanto às teses relativas à dosimetria da pena, ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade. O agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente tal óbice; no agravo regimental, a Defesa reiterou argumentos de mérito e alegou, de forma genérica, hipótese de revaloração jurídica da prova.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna, de forma específica, direta e individualizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7, STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182, STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera reiteração de teses de mérito sobre regime prisional e substituição da pena, sob a alegação genérica de revaloração jurídica da prova, é suficiente para superar a necessidade de impugnação específica; e (ii) saber se foi demonstrado, concretamente, que a revisão do acórdão recorrido prescinde de reexame do conjunto fático-probatório, para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ e do art. 932, III, do CPC, impondo o não conhecimento do agravo.

7. A mera reiteração de teses de mérito, desacompanhada de enfrentamento concreto dos motivos técnicos da inadmissibilidade, revela deficiência de fundamentação recursal e não afasta o óbice aplicado.

8. A alegação genérica de revaloração jurídica não demonstra que a análise pretendida prescinde de incursão no conjunto fático-probatório, não superando a incidência da Súmula n. 7, STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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