STJAgRg nos EDcl no RHC 242.422
Homicídio qualificado: exclusão das qualificadoras
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Exclusão das qualificadoras
- Indícios mínimos presentes
- Quebra da cadeia de custódia
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS MÍNIMOS PRESENTES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão a respeito de circunstâncias qualificadoras nos casos de crimes dolosos contra a vida compete ao Conselho de Sentença. Por isso, a exclusão de qualificadoras por via recursal tem natureza excepcional e somente é viável quando a imputação for manifestamente incabível, hipótese não constatada no caso dos autos.
2. Os documentos apresentados apontam para o fato de que o crime foi motivado por uma discussão banal entre o autor e a vítima, que teria sido surpreendida por disparos de arma de fogo pelas costas. A partir dos elementos indiciários presentes, não é possível descartar as qualificadoras constantes na denúncia, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se a respeito delas.
3. A cadeia de custódia digital constitui mais do que mera formalidade destituída de consequências práticas. A preservação da história da prova está diretamente relacionada à sua confiabilidade. O ônus de provar sua higidez cabe à acusação e não se pode presumir a autenticidade apenas porque os órgãos persecutórios assim afirmam. É dever do Estado demonstrar objetivamente que o material corresponde, de forma confiável, ao vestígio arrecadado.
4. O Tribunal de origem não presumiu a validade do material, mas apenas afirmou, acertadamente, ser prematuro o exame exauriente da alegação defensiva e da inadequação formal do habeas corpus como meio de impugnação de tais provas, que devem ser analisadas pelo meio procedimental próprio para apreciação aprofundada de provas.
5. A própria natureza da prova digital não permite a adoção de soluções uniformes em se tratando de suposta quebra da cadeia de custódia. Há de ser feita análise caso a caso, ante a diversidade de possibilidade de obtenção e armazenamento de vestígios digitais e dados eletrônicos, considerando a variedade de exigências técnicas para produção e preservação de tais provas. O controle judicial deve incidir sobre o procedimento adotado e aferir, a partir daí, se as garantias processuais foram ou não observadas, o que não é viável neste momento e por esta via processual.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.