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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.375.316

Acórdão paradigma prolatado em ação rescisória: inviabilidade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Acórdão paradigma prolatado em ação rescisória
  • Inviabilidade
  • Ponto inatacado
  • Suposta divergência acerca da aplicação da súmula n. 343 do STJ
  • Questão irrelevante, porque matido incólume o primeiro fundamento

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DAS QUESTÕES RELACIONADAS À DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PONTO INATACADO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STJ. QUESTÃO IRRELEVANTE, PORQUE MATIDO INCÓLUME O PRIMEIRO FUNDAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se admite, como paradigma para embargos de divergência, acórdão proferido em ação rescisória, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, em razão da diversidade de requisitos de admissibilidade aplicáveis às ações de competência originária e aos recursos extraordinários.

2. No mais, a decadência foi reconhecida pelo Tribunal de origem, fundamento suficiente para a manutenção da conclusão do julgado, o qual remanesceu incólume (já que o acórdão ora embargado sequer conheceu da questão), o que inviabiliza a discussão, em embargos de divergência, acerca da suposta inaplicabilidade da Súmula n. 343 do STJ, questão analisada em caráter meramente subsidiário.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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