STJAgInt no AREsp 3.064.834
Reconhecimento de excesso de execução: recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Reconhecimento de excesso de execução
- Irregularidade na representação processual do recurso
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECORRENTE NÃO PROCEDEU À JUNTADA DA PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, da ação popular, recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença como exceção de pré-executividade e não acolheu o pedido de reconhecimento de excesso de execução. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, determinando que o Juízo de origem proceda à apuração do alegado excesso de execução, analisando os índices aplicados nos cálculos apresentados, com vistas a corrigir eventuais vícios.
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.
III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que os instrumentos de mandatos, juntados à petição de fls. 365-369, não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor dos recursos. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.