TSTAg-AIRR 1000672-86.2020.5.02.0073
Responsabilidade subsidiária: benefício de ordem
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Indenização por dano moral
- Horas extras
- Benefícios normativos
- Do vale-alimentação, plr e multa normativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HORAS EXTRAS. BENEFÍCIOS NORMATIVOS. DO VALE-ALIMENTAÇÃO, PLR E MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão proferida pelo TRT foi mantida, ao fundamento de que, quanto aos temas: “responsabilidade subsidiária”, a Corte Regional reconheceu a prestação de serviços do Autor em proveito da segunda Reclamada – TELEFONICA BRASIL S.A. e manteve a responsabilidade subsidiária da Ré, na forma da Súmula 331, IV, do TST; “Indenização por dano moral” em razão da efetiva comprovação de assédio sexual sofrido pelo Autor; “horas extras” decorre da desconstituição dos controles de jornada em face da prova testemunhal; “Do Vale-alimentação, PLR e multa normativa”, por encontrar fundamento normativo que assegura tais benefícios; e “Honorários advocatícios sucumbenciais” em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 83.745,16), o que perfaz o montante de R$ 1.674,90, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 1 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator