TSTAIRR 0024123-36.2021.5.24.0001
Vínculo de emprego não configurado: contrato de prestação de serviços de transporte
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego não configurado
- Contrato de prestação de serviços de transporte
- Motorista autônomo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. MOTORISTA AUTÔNOMO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, consignou, a partir da análise dos requisitos da Lei nº 11.442/2007, que “o autor realizava entregas somente no interior do Estado de Mato Grosso do Sul para a recorrente em veículo próprio (f. 03), que custeava as despesas do caminhão, faturando o importe médio de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por mês, recebendo líquido o valor médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, motivo pelo qual não foi reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. Desse modo, para acolher a versão recursal em sentido contrário, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator