STJAgRg no AREsp 3.031.763
Crimes de abuso de autoridade, ameaça e estupro de adolescente, que à época tinha menos de 14 anos de idade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentos da decisão agravada não impugnados
- Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE, AMEAÇA E ESTUPRO DE ADOLESCENTE, QUE À ÉPOCA TINHA MENOS DE 14 ANOS DE IDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, mas em especial nas declarações da vítima e das testemunhas, além "a geolocalização das viaturas envolvidas nos fatos, que possibilitou a confirmação sobre quais equipes ali estiveram, o Cb PM C, e os demais policiais militares que compunham as guarnições não negaram ter estado no local do crime" (e-STJ fl. 1.550) .
3. Inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas produzidas para a condenação sem o revolvimento do acervo fático-probatório, providencia vedada em sede especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.