TSTAg-ED-AIRR 1000039-78.2020.5.02.0072
Execução: adoção da técnica de motivação remissiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Previdenciário
- Execução
- Adoção da técnica de motivação remissiva
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Descontos previdenciários
- Cota-parte do empregado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27 . 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. 2 - EXECUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA-PARTE DO EMPREGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. 2.1. No caso, revela-se inteiramente improcedente a inferência da exequente no sentido de que, ao assentar a falta de interesse recursal do ente federal quanto à dedução da cota obreira, o Colegiado regional teria chancelado a sua exoneração do encargo previdenciário. 2.2. Por outro lado, o exame da controvérsia relativa à possibilidade de dedução da cota-parte do empregado na fase de cumprimento de sentença não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 879, § 1º-A, da CLT e 43 e 44 da Lei nº 8.212/91. 2.3. Nesse contexto, eventual violação aos dispositivos constitucionais mencionados não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Execução Previdenciária; Coisa Julgada