TSTRR 0020819-34.2024.5.04.0016
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
- Afastamento da responsabilidade subsidiária
- Somente os encargos trabalhistas são dele objeto
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que a irregularidade da compensação de jornada, o descumprimento da norma coletiva relativa ao fornecimento de lanche e a circunstância de o fiscal do contrato acompanhar apenas a execução dos serviços evidenciariam a falha na fiscalização contratual e o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e os prejuízos suportados pelo reclamante. 3. Destarte, verifica-se que o Tribunal Regional inferiu a culpa da Administração Pública a partir do reconhecimento do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços e da afirmação genérica de deficiência da fiscalização contratual, sem indicar elementos concretos capazes de evidenciar quais deveres fiscalizatórios deixaram de ser observados pelo ente público nem demonstrar, de forma individualizada, o nexo de causalidade entre eventual omissão administrativa e os créditos deferidos ao reclamante. 4. Tal entendimento viola o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas decorrentes da execução do contrato administrativo, bem como afronta o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral e a diretriz consagrada na Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, ao imputar responsabilidade subsidiária sem prova efetiva de falha específica na fiscalização, apoiando-se apenas em presunção genérica de culpa decorrente do inadimplemento contratual da prestadora de serviços. Consequentemente, o segundo reclamado deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)”. 7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator