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Jurisprudências

STJREsp 2.099.549

Tráfico privilegiado: possibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico privilegiado
  • Possibilidade
  • Preenchimento dos requisitos legais
  • Fração de 1/6 adequada à quantidade de entorpecentes apreendida
  • Busca veicular
  • Justa causa

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA À QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. BUSCA VEICULAR. JUSTA CAUSA. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE OS CARROS E ONDE ESTARIAM CIRCULANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. AGRAVO DE JULIANA E THARSÍO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial da acusação e agravo em recurso especial de dois dos réus interpostos em face de acórdão que condenou os envolvidos pelo crime de tráfico interestadual de drogas, bem como concedeu o benefício do tráfico privilegiado à acusada Juliana de Oliveira Cunha na fração de 1/6. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina pretende o afastamento da minorante, enquanto os agravantes Juliana e Tharsío Rafael da Silva questionam a validade das provas obtidas, sua suficiência para condenação e, subsidiariamente, pleiteiam a fração máxima para a causa de redução de pena pelo privilégio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício do tráfico privilegiado deve ser aplicado à recorrida Juliana de Oliveira Cunha, considerando os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a quantidade de droga apreendida, bem como a fração de redução operada; e (ii) avaliar a validade das provas e sua suficiência para a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de droga e o transporte intermunicipal, por si só, não configuram habitualidade criminosa ou associação a organização criminosa, especialmente quando o acusado é primário e possui bons antecedentes (AgRg no AREsp 2.359.673/RS).

4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas. No caso, a recorrida Juliana é primária, sem antecedentes e sem indícios de envolvimento em organização criminosa, preenchendo, portanto, os requisitos para a aplicação do redutor.

5. A pretensão do Ministério Público de afastar o redutor do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida e na atuação em conluio com outros agentes esbarra na Súmula 83/STJ, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

6. Para modificar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à validade da busca veicular, que se deu a partir de denúncias de que os carros dos denunciados trafegavam transportando entorpecentes, bem como da robustez do arcabouço probatório para condenação, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. AGRAVO DE JULIANA DE OLIVEIRA CUNHA E THARSÍO RAFAEL DA SILVA CONHECIDO PARA DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e conhecer do agravo para negar provimento aos recursos especiais de JULIANA DE OLIVEIRA CUNHA e THARSÍO RAFAEL DA SILVA. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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