TSTEDCiv-RR 100722-48.2020.5.01.0241
Intervalo intrajornada: supressão parcial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Supressão parcial
- Aplicação da lei no tempo
- Contrato firmado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Honorários Advocatícios
- Cartão de Ponto
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O embargante sustenta que o acórdão foi contraditório e omisso quanto à aplicação da lei no tempo, tendo em vista que, estando o contrato de trabalho ativo quando a Lei 13.467/2017 entrou em vigor, não há motivos para se afastar os seus efeitos imediatos, que incidem a partir de 11/11/2017. Na hipótese, esta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada e expôs de forma clara e objetiva os motivos pela inaplicabilidade da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT aos contratos de trabalho em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT resta inviabilizada a oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Base de Cálculo; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão