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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.394.892

Seguro de vida: omissão de antecedentes criminais

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. DEVER DE DILIGÊNCIA DA SEGURADORA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ) deve ser afastada. Embora a agravante possa não ter refutado os fundamentos da decisão monocrática com a precisão técnica ideal, suas razões impugnam o núcleo do julgado, que é a interpretação jurídica sobre a boa-fé contratual e o ônus da seguradora, o que permite o exame do mérito recursal.

2. A reanálise da controvérsia não implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão de origem, o que é plenamente admitido em sede de recurso especial.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a má-fé do segurado não se presume, devendo ser cabalmente comprovada pela seguradora. Ao aceitar a proposta de seguro sem exigir a apresentação de certidões ou realizar diligências mínimas sobre informações de acesso público, como antecedentes criminais, a seguradora assume o risco inerente ao negócio. A posterior recusa de pagamento da indenização, com base em informações que sempre estiveram a seu alcance, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).

4. A mesma lógica que fundamenta a Súmula 609/STJ, relativa à omissão de doença preexistente, aplica-se, por analogia, à omissão de antecedentes criminais. Em ambos os casos, a inércia da seguradora em apurar informações relevantes para a avaliação do risco, antes da celebração do contrato e do recebimento dos prêmios, impede a posterior alegação de má-fé do segurado para fins de exclusão da cobertura.

5. A tese de agravamento intencional do risco (art. 768 do CC) não pode ser analisada, por ausência do necessário prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou a improcedência do pedido exclusivamente na má-fé no momento da contratação (art. 766 do CC), não emitindo juízo de valor sobre o agravamento posterior do risco. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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