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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.065.104

Injúria racial: duplicidade de recursos contra a mesma decisão judicial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Injúria racial
  • Duplicidade de recursos contra a mesma decisão judicial
  • Preclusão consumativa
  • Princípio da unirrecorribilidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ.

2. A agravante foi condenada em primeira instância à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória. Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela decisão ora agravada.

3. A parte interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão, sendo o primeiro de id. 01059399/2025 (fls. 404-408) e o segundo de id. 01059415/2025 (fls. 409-412). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, apontando a incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, considerando o princípio da unicidade recursal e a preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da unicidade recursal veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses de recursos especial e extraordinário.

6. A preclusão consumativa ocorre com a interposição do primeiro recurso, tornando inadmissível qualquer outro recurso subsequente manejado pela mesma parte contra o mesmo decisum.

7. O agravo regimental de id. 01059415/2025, protocolizado posteriormente, é manifestamente inadmissível.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, § 3º; CPP, art. 798; Lei nº 8.038/1990, art. 39.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.290.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.408.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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