TSTROT 101936-84.2021.5.01.0000
Ato coator que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ato coator que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência
- Segurança deferida pelo tribunal regional
- Reintegração liminar
- Compromisso de não demissão em razão da covid-19
- Movimento #nãodemita
- Rescisão do contrato laboral após o decurso do prazo de compromisso
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SEGURANÇA DEFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA . 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava a reintegração do Impetrante aos quadros do ora recorrente, com amparo em três fundamentos: a) no fato de o recorrido estar protegido pela garantia de emprego decorrente da adesão do recorrente ao movimento #NãoDemita ; b) inobservância da cota de empregados portadores de deficiência física e/ou reabilitação (art. 93 da Lei n.º 8.213/91; e, c) no fato de ser portador de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. 2. Quanto à inobservância da cota de empregados portadores de deficiência física ou reabilitados, verifica-se que o mandamus não foi instruído com prova pré-constituída, contemporânea à demissão, sobre o percentual de empregados deficientes nem sobre a contratação de eventuais novos empregados nessa condição. 3. Com relação à concessão da ordem de segurança amparada na adesão do recorrente ao movimento #NãoDemita , trata-se de fundamento incapaz de sustentar a manutenção do acórdão recorrido . 4 . O referido movimento #NãoDemita , surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 5 . Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento. Contudo, cumpre ressaltar que o compromisso se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 6 . Logo, como a dispensa do Impetrante se deu em 9/2/2021, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento #NãoDemita , o que faz desvanecer, sob essa perspectiva, a probabilidade do direito a que alude o art. 300 do CPC de 2015. 7 . Todavia, no que tange à doença ocupacional, a documentação apresentada com o feito primitivo evidencia, em exame preliminar, a probabilidade do direito alegado naqueles autos. 8. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015. O fumus boni juris está evidenciado diante da constatação de que o Impetrante passou a receber o auxílio-doença (B31) na projeção do aviso prévio indenizado, fato que permite inferir, em análise perfunctória, a plausibilidade da existência da doença ocupacional no momento da dispensa, de modo a fazer entrever a possibilidade de o ato demissional atentar contra o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e o item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior. 9 . O risco de dano, por sua vez, está plenamente caracterizado na espécie, visto que se discute, nestes autos, a reinstalação da própria fonte de subsistência do Impetrante. 10 . Assim, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao indeferir a concessão da tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, resultando daí a violação de direito líquido e certo do Impetrante, a impor a concessão da ordem de segurança e a manutenção do acórdão regional. 11 . Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.