TSTRRAg 10995-22.2018.5.15.0124
Horas extras: cargo de confiança
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Vale-refeição
- Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST
- Comissões
- Ausência de documentos para aferição de critérios
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. VALE-REFEIÇÃO. Constatado que o agravante não infirmou especificamente os óbices divisados na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA AFERIÇÃO DE CRITÉRIOS. DIFERENÇAS DEMONSTRADAS PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. LEI N.º 7.102/1983. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCONTOS SALARIAIS. VALE-REFEIÇÃO. Não se verifica o cumprimento do pressuposto de admissibilidade contido no inciso I § 1.º-A do art. 896 da CLT quando os trechos da decisão recorrida, transcritos no Recurso de Revista, não contêm toda a fundamentação adotada pelo Regional ou as teses que a parte recorrente pretende discutir. No que se refere à divergência jurisprudencial, de acordo com o artigo 896, § 8.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar ‘.. as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados’ Logo, não basta para o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial unicamente a transcrição do aresto em tabelas, e que sublinhe os trechos que entende demonstrar a divergência, sendo necessário que a parte recorrente especifique o cenário/evento que iguale ou aproxime os casos analisados e realize o devido cotejo. Não tendo a recorrente observado os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, não há falar-se na modificação da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase /pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixou novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante; II - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), de forma simples, até agosto de 2024, e após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Salário por Fora - Integração; Ajuda / Tíquete Alimentação; Correção Monetária; Valor Arbitrado