STFARE 1.547.602 AgR-ED
Servidor público federal cedido ao Estado: agente de polícia civil
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Servidor público federal cedido ao Estado
- Agente de polícia civil
- Desvio de função configurado
- Rejeição dos embargos
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e do Trabalho. Servidor público federal cedido ao Estado. Agente de polícia civil. Desvio de função configurado. Diferença salarial devida, tendo como parâmetro o cargo equivalente a nível estadual. Rejeição dos embargos. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não apresentam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se como mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão.
4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
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Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS; e ARE 1.416.045 AgR-ED/SP.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.