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Jurisprudências

STJREsp 2.232.776

Taxa de fiscalização: poder de polícia

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Direito Tributário
  • Taxa de fiscalização
  • Poder de polícia
  • Custo zero
  • Benefício direcionado ao microempreendedor individual (mei)
  • Microempresa (me)
  • Inaplicabilidade

Ementa

TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. CUSTO ZERO. BENEFÍCIO DIRECIONADO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). MICROEMPRESA (ME). INAPLICABILIDADE.

1. O § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006, com redação conferida pela LC nº 147/2014, assegura ao Microempreendedor Individual (MEI) a desoneração de qualquer custo inclusive prévio relacionado à abertura, inscrição, registro, funcionamento, obtenção de alvarás, licenças, cadastros, alterações, baixa e encerramento de sua atividade.

2. A norma estabelece que a redução de custo a zero abrange taxas, emolumentos e demais contribuições exigidas por órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, incluindo, por consequência lógica, as taxas de fiscalização vinculadas ao exercício do poder de polícia.

3. A lei tributária que institui benefício fiscal deve ser interpretada restritivamente, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional.

4. A desoneração de taxa de fiscalização de funcionamento (poder de polícia), porquanto destinada ao Microempreendedor Individual (MEI), não contempla as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), ainda que integrantes do regime do Simples Nacional.

5. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para, reconhecendo a inaplicabilidade do art. 4º, §3º, da Lei n. 123/2006 às microempresas, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

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