STJAgInt no AREsp 2.953.354
Nulidade: ampla defesa e contraditório
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Nulidade
- Ampla defesa e contraditório
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A demanda originária consiste em ação anulatória de ato administrativo proposta por servidor público estadual, visando à nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 01/2017, desde o indeferimento do pedido de adiamento da audiência instrutória, formulado em razão de impossibilidade médica da advogada constituída.
3. A sentença julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que também rejeitou os embargos de declaração, ao consignar a suficiência da fundamentação do acórdão e a inexistência de vícios.
4. O recurso especial interposto pelo recorrente foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de adiamento da audiência instrutória, formulado em razão de impossibilidade médica da única advogada constituída, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada; e (iii) saber se houve violação aos arts. 221, caput; 222, § 2º; 223, caput; e 364, § 2º, do CPC, pela indisponibilidade da ata e da mídia da audiência em parte significativa do prazo de memoriais, impondo devolução de prazo peremptório.
III. Razões de decidir
6. A ausência de defesa técnica na fase do processo administrativo disciplinar não configura, por si só, causa de nulidade, conforme a Súmula Vinculante 5 do STF.
7. A parte recorrente esteve representada por advogado durante o processo administrativo disciplinar, sendo-lhe garantido o acesso aos autos e o exercício dos direitos procedimentais, não havendo violação à ampla defesa e ao contraditório.
8. A decisão que indeferiu o adiamento da audiência instrutória não apresenta irregularidades, considerando que o procedimento administrativo possui regras próprias e não exige defesa técnica obrigatória.
9. A alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa exigiria incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
10. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente e concreta, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.
11. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve respeitar os limites da discricionariedade administrativa assegurada pela lei, sendo possível apenas sobre os elementos vinculados do ato administrativo e sobre os motivos determinantes do ato, sua proporcionalidade e razoabilidade.
12. No caso em análise, os elementos de prova constantes nos autos permitem concluir que a decisão administrativa foi acertada e está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de defesa técnica na fase do processo administrativo disciplinar não configura, por si só, causa de nulidade, conforme a Súmula Vinculante 5 do STF. 2. A alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa exige incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve respeitar os limites da discricionariedade administrativa assegurada pela lei, sendo possível apenas sobre os elementos vinculados do ato administrativo e sobre os motivos determinantes do ato, sua proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II; art. 489, § 1º, IV; arts. 221, caput; 222, § 2º; 223, caput; 364, § 2º; art. 362, II, c/c 15; Súmula Vinculante 5/STF; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 5; STJ, Súmula 7.
Tese
1. A ausência de defesa técnica na fase do processo administrativo disciplinar não configura, por si só, causa de nulidade, conforme a Súmula Vinculante 5 do STF. 2. A alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa exige incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve respeitar os limites da discricionariedade administrativa assegurada pela lei, sendo possível apenas sobre os elementos vinculados do ato administrativo e sobre os motivos determinantes do ato, sua proporcionalidade e razoabilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.