STJAgInt no REsp 1.994.181
Execução fiscal: violação do art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Omissão configurada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Anulação do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO D ESPROVIDO.
1. Configura-se violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador deixa de enfrentar questões relevantes e oportunamente suscitadas pela parte recorrente, essenciais à solução da controvérsia, como o alcance de decisão proferida em agravo de instrumento e a substituição de penhora de imóvel por constrição de aluguéis.
2. A negativa de prestação jurisdicional, por ausência de análise de pontos essenciais, enseja a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem não analisou, de forma específica, as alegações da parte recorrente quanto à aplicação da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 068093-59.2014.4.01.0000/DF em execução fiscal diversa e à substituição - e não reforço - da penhora de imóvel pela constrição de aluguéis, o que caracteriza omissão relevante.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de manifestação sobre questões oportunamente suscitadas e essenciais ao deslinde da controvérsia configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo a devolução dos autos à instância de origem para rejulgamento.
5. Agravo interno conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que anulou o acórdão dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.