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Jurisprudências

TSTRE-Ag-AIRR 1001065-57.2021.5.02.0014

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 4º RECLAMADO RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ADERÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho para análise de eventual juízo de retratação, a teor do que estabelece o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP - Tema 1.118 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2. No acórdão objeto de juízo de retratação, esta 7ª Turma verificou que o agravo interno da parte seria inadmissível, uma vez que carente de dialeticidade, a incidir o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Assim, não houve exame da matéria de mérito apresentada no apelo. 3. Logo, tendo em vista que esta 7ª Turma compreende ser inviável a superação de óbices processuais para priorizar o exame meritório de processos cujos temas possam estar relacionados a teses vinculantes, não há aderência estrita entre a hipótese dos autos e o Tema 1.118 de repercussão geral. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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