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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1600-10.2017.5.09.0091

Complementação de aposentadoria: competência da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A hipótese dos autos envolve o pedido de recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada (PREVI), incidentes sobre as parcelas salariais objeto da condenação neste processo, formulado diretamente contra o empregador Banco do Brasil. Assim, nos moldes do artigo 114 da Constituição Federal, entende-se que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido que trata de parcelas originadas no contrato de trabalho. Registre-se que no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS (Tema 190), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho", situação diversa da dos autos, em que se postula o recolhimento das contribuições de natureza previdenciária diretamente contra a empregadora. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO – HORAS EXTRAS - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO POR NORMA INTERNA. Cinge-se a controvérsia em definir qual a prescrição aplicável, se parcial ou total, ao pedido de horas extras além da sexta diária, em razão da previsão em regulamento da empresa, alterado pela Circular 816/91 do Banco do Brasil, que passou a prever jornada de oito horas para os ocupantes de cargos de gerência. A jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de que não incide à hipótese a prescrição total, pois a duração da jornada de trabalho do bancário é regulada por preceito de lei, qual seja o artigo 224 da CLT. Assim, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula n. 294 do TST. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Jurisdição e Competência; Prescrição; FGTS; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Alteração da Jornada; Gratificação Anual; Plano de Cargos e Salários; Alteração Contratual

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