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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1009-71.2014.5.03.0139

Valor da Execução / Cálculo / Atualização: execução Previdenciária

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Agravante não impugna o fundamento adotado para o não conhecimento do seu Agravo de Instrumento, a saber, o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte. Sendo assim, emerge, mais uma vez, o óbice da referida Súmula como obstáculo intransponível ao conhecimento do presente Agravo Interno. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à parte Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Execução Previdenciária

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